Reivindicações dos pacientes/portadores do vírus HTLV
1ª) O que um Deputado Federal pode fazer pelos portadores do HTLV?
2ª) Existe Lei para o HTLV?
Abaixo, seguem as respostas das duas perguntas acima.
O Projeto Lei 4.110, de 2004, de autoria do Deputado Carlos Nader e tendo como relator o Deputado Saraiva Felipe, foi rejeitado pela Comissão de Seguridade Social da Família. O Projeto tinha o objetivo de facilitar a vida dos pacientes/portadores de HTLV, tornando obrigatório o teste sorológico para HTLV bem como o seu tratamento em toda rede pública de saúde.
O Projeto também fala das infecções causadas pelo vírus, formas de contágio e prevenção. O Relator esclarece outros pontos importantes relacionados ao vírus, mas considera as medidas preventivas relevantes, já que existe a Portaria 1.376, de 1993 do MS. Em seu relatório o Deputado Saraiva Felipe diz que “a adoção de uma Lei Federal para cada doença ou para cada problema de saúde relevante, tornaria a legislação sanitária extensa, complexa, ineficiente, etc.”
Nesse ponto concordamos com ele, mas não se pode generalizar. Não estamos falando de uma gripe de verão, estamos falando de um retrovírus tão grave quanto o HIV, estamos falando de uma doença crônica, progressiva e degenerativa, que precisa sim de legislação federal.
O Projeto Lei nº 3.978, de 2004 – aprovado em Maio de 2005, que altera a Lei 7.649 de 25 de janeiro de 1988, também poderia ter sido considerado relevante se levarmos em conta a Portaria 1.376 do Ministério da Saúde, que entrou em vigor em 1993.
Os Projetos 3.978 e 4.110 se complementam. A união deles ampliando as medidas preventivas com a inclusão do teste para HTLV nos exames de pré-natal, a pasteurização do leite humano nos bancos de leite e campanhas educativas promovidas pelo Ministério da Saúde na mídia em geral, seria o Projeto Lei perfeito com relação à assistência aos pacientes, controle e prevenção da doença.
Cabe lembrar que Minas Gerais, Salvador e outros Municípios da Bahia, possuem Lei que torna obrigatória a realização de testes sorológicos, gratuitamente, nos serviços de saúde pública.
>Outro ponto importante é incluir o HTLV na lista de Doenças de Notificação Compulsória. O Sistema Nacional de Agravos de Notificação (SINAN) é o sistema de informação utilizado pelo Ministério da Saúde no armazenamento e processamento de dados referentes a estas doenças. As informações geradas contribuem inicialmente para orientar/monitorar intervenções dos serviços e reduzir a transmissão/aquisição mediante a detecção de agravos coletivos em condições especiais de risco e vulnerabilidade, refletindo diretamente no planejamento e entrada de recursos para programas de saúde.
>O HTLV precisa ser “incluído” na Lei 7670 de 08 de setembro de 1988, para que os portadores/pacientes tenham seus direitos garantidos, sem que precisem recorrer judicialmente.
>Verificar com o Programa Nacional DST/AIDS, o que realmente esta sendo feito para o atendimento dos portadores e/ou em tratamento das infecções oportunistas de HTLV-1, pois, AIDS tem medicamentos para infecção oportunista e até para procedimentos corretivos da doença e dos medicamentos, e o HTLV-1 não.
>Ação com os secretários municipais e estaduais de saúde, Conselhos de Saúde (inclusive o Nacional) e a frente parlamentar de saúde para divulgação e implantação de atenção a saúde desta população.
3ª) O que o Hospital Geral de Bonsucesso pode fazer pelos portadores do vírus HTLV?
>Incluir na rotina hospitalar o teste do HTLV assim como é feito para o HIV, orientação e tratamento, se necessário, em caso de resultado positivo.
>Divulgação e conscientização tanto para os profissionais que trabalham no hospital quanto para os pacientes que procuram a unidade, através de cartilhas e folders.
>Promover palestras sobre o HTLV com os neurologistas do ambulatório do IPEC, pois o IPEC/FIOCRUZ é referência em atendimento e pesquisas sobre o vírus.
Olá Sandra, podes fornecer teu e-mail para que eu possa entrar em contato com você?
ResponderExcluirPosso sim, será um prazer!!
ResponderExcluirsdovalle@globomail.com
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